Está prestes a procurar por um advogado de direito consumidor em Salvador e tem dúvidas sobre direito à saúde? Continue lendo nosso conteúdo e descubra seus direitos como consumidor antes de procurar um escritório de advocacia.
A relação entre a empresa de plano de saúde e consumidor, caracteriza uma relação de consumo, conforme disposto nos artigos as 2 º e 3º do consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Diante disso, as operadoras de planos de saúde, estão sujeitas a respeitar os direitos do consumidor, o código civil e a Lei dos Planos de Saúde. Confira as principais dúvidas e direitos básicos do consumidor.
Um plano de saúde pode recusar a atender um consumidor com doença pré existente?
Não. Conforme descrito pelo art. 3º, IV da Constituição Federal e pelo art. 39 IX do Código de Defesa do Consumidor, nenhum plano de saúde pode por qualquer motivo, recusar o ingresso de um consumidor.
Reajustes em valores para idosos com mais de 60 anos são permitidos?
O estatuto do idoso proíbe reajustes por idade em pessoas com mais de 60 anos de idade. Se você passou por cobrança desse tipo, procure por um advogado de defesa do consumidor. Em relação aos reajustes por mudança de idade ocorridos antes de janeiro de 2004, não é possível alterá-los.
Carências permitidas
Os planos de saúde adquiridos após 1999 possuem períodos de carência definidos por lei:
- 24 horas de carência para urgências e emergências;
- 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos,
- 300 dias para partos, com exceção do parto prematuro – este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto;
- Dois anos para outros procedimentos no caso de doenças e lesões preexistentes.
O que fazer quando houver negativas de um plano de saúde?
O plano de saúde não pode negar cobertura de procedimentos e exames de acordo com com o artigo 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A negativa coloca o consumidor em desvantagem, portanto, saiba quem são os especialistas em direito do consumidor em Salvador. e escolha um advogado especialista em direito do consumidor que seja experientepara representar sua causa no poder judiciário.